STF decide que ICMS não compõe base de cálculo do PIS e da COFINS.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 574706 que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre PIS e COFINS e consequentemente excluindo sua incidência da base de cálculos do ICMS, muitas dúvidas sobre o tema ainda pairam sobre os empresários, inclusive advogados.
Estaremos abordando nesse artigo, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, tendo vista sua complexidade, alguns pontos principais e que são motivos de questionamentos.
Em primeiro lugar, importante salientar que a decisão foi em sede de Repercussão Geral no STF, porém, isso não quer dizer que a decisão em favor da empresa autora do processo julgado no STF se estenderá automaticamente a todas as empresas em condições, isso por que a decisão não tem efeitos "erga omnes", apenas "inter partes".
Isso quer dizer que, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 15.03.2017 somente surtirá efeitos concretos para empresa que obteve a decisão judicial favorável no RE 574706, efeitos "inter partes".
Atualmente cerca de 10.000 outras empresas já questionam judicialmente pela exclusão do ICMS na base de cálculos do PIS e CONFINS, assim, a decisão favorável no RE 574706 deverá servir de orientação para todos os processos que tramitam nas diversas instância da Justiça em todo o Brasil.
Consequentemente, a decisão final será nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, até porque, o STF é a última instância recursal, sendo que qualquer decisão em sentido contrário ao entendimento do STF, estará sujeita a recurso, até que a questão chegue no Supremo.
Como o próprio Supremo declarou repercussão geral no RE 574706, qualquer outro recurso (de outra empresa) que chegue para análise no STF sobre o mesmo tema, terá a decisão conforme o julgado em sede de repercussão geral.
Assim, as empresas que queiram se beneficiar da decisão do Supremo Tribunal Federal para ter excluída a incidência do ICMS sobre PIS e COFINS, deverão ingressar com o pedido judicialmente para ter esse direito reconhecido.
Importante deixar claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas beneficia a empresa que teve o seu processo julgado favorável, as demais empresas não devem em hipótese alguma deixar de incluir na base de cálculos a incidência do ICMS sobre a PIS e COFINS (sob pena de serem autuadas pela Receita) sem ter uma decisão judicial favorável neste sentido.
O ponto positivo é que as empresas não terão que esperar um processo judicial por mais de 10 anos para terem esse direito reconhecido, pois através de uma ação judicial com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal, a decisão favorável para afastar a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS poderá sair em alguns dias, já beneficiando a empresa que deixará de recolher os impostos a mais durante todo o curso do processo, bem como, ao final do processo, receber os valores já pagos dentro do quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
Para finalizar, muitos empresários questionam qual seria o valor do proveito econômico a ser obtido com a presente ação judicial para excluir o ICMS da base de cálculos do PIS e COFINS, em que pese seja necessário um laudo técnico pericial com base no faturamento de cada empresa para apuração correta dos valores, (até mesmo porque cada estado pratica uma alíquota de ICMS diferenciada), em termos gerais, a redução final nos impostos representa cerca de 1,5% do faturamento.
Ou seja, uma empresa com um faturamento médio mensal de R$ 100.000,00, deixará de recolher mensalmente o valor aproximado de R$ 1.500,00, podendo ao final do processo, receber ou compensar os valores já pagos nos últimos 5 anos, que corrigidos, ultrapassarão facilmente R$ 100.000,00.
IMPORTANTE: A decisão do STF em relação a não incidência do ICMS sobre PIS e COFINS, vale destacar que NÃO HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS, porém, como deixou claro a Ministra Cármen Lúcia, pode ser que enfrentem a questão em eventual discussão em sede de embargos declaratórios.
Ou seja, é bem provável que em sede de embargos declaratórios, a Procuradoria da Fazenda Nacional peça a modulação dos efeitos para que a repercussão da decisão repercuta apenas nos processos já em andamento, e caso o pedido seja acatado pelo STF, a partir da decisão em sede de embargos declaratórios, não valerá para novos processos. Talvez o tempo para as empresas buscarem o direito, possa estar se esgotando a cada dia.
Se você tem interesse em recorrer judicialmente estes valores, contate-nos através do e-mail: adv@paesadvocacia.com.br, ou telefones: (49) 3223-9289; (49) 999340024; (49) 99142-0944.